Quando ocorre um Divórcio, a Partilha de Bens é uma questão fundamental a ser resolvida. Quando se trata de Previdência Privada, é importante considerar tanto a Previdência Fechada quanto a Previdência Aberta, pois as regras de partilha podem variar entre os dois tipos.
A Previdência Fechada refere-se aos planos oferecidos por entidades de previdência complementar, como fundos de pensão de empresas e associações de classe. Esses planos possuem regras específicas.
Neste caso não há partilha de valores acumulados em caso de Divórcio. Isso ocorre porque esses planos são estruturados de forma individual e não permitem a transferência direta dos recursos acumulados para terceiros, incluindo o ex-cônjuge. Em algumas situações, pode haver a possibilidade de converter os recursos acumulados em uma Pensão Alimentícia para o ex-cônjuge, desde que isso esteja previsto no regulamento do plano e seja solicitado judicialmente.
Já a Previdência Aberta refere-se aos planos contratados diretamente por pessoas físicas em instituições financeiras, como seguradoras e bancos. Com a Previdência Aberta deve-se analisar o regime de casamento adotado pelo casal. Em regimes de Comunhão Parcial de Bens, normalmente os valores acumulados em Previdência Privada durante o casamento são considerados bens particulares de cada cônjuge e não são partilhados no Divórcio. Já em regimes de Comunhão Universal de Bens, os valores acumulados em Previdência Privada podem ser passíveis de partilha, dependendo do entendimento do juiz responsável pelo caso e das particularidades envolvidas.
Além disso, se há a comprovação de que houve contribuição conjunta para o plano de previdência, por exemplo, se um dos cônjuges contribuiu financeiramente para o plano do outro, é possível que haja uma discussão sobre a divisão desse valor. A partilha da Previdência Privada também pode ocorrer caso exista um Acordo Pré-Nupcial ou Pós-Nupcial que determine expressamente a divisão desses bens.