Em resposta à consulta individual formulada ao CNJ, o plenário decidiu, por unanimidade, que avós (ascendentes biológicos) não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade dos netos e netas de maneira extrajudicial.
Diante da alegação que existem entendimentos diversos entre os Ministérios Públicos Estaduais sobre a interpretação dos artigos 10, §3°, e 14 do Provimento CNJ n° 63/17, que abordam o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva, o CNJ entendeu que o artigo 10, §3°, do Provimento CNJ n° 63/17 proíbe o reconhecimento extrajudicial da paternidade ou maternidade socioafetiva entre irmãos e ascendentes, apesar das divergências de concepções.
Além disso, o referido provimento foi alterado pelo Provimento CNJ n° 83/19, mas essa mudança não afetou a vedação do artigo 10, §3°. A inclusão unilateral de apenas um ascendente socioafetivo, do lado materno ou paterno, é permitida pela via extrajudicial, mas a inclusão de um segundo ascendente requer o recurso à justiça, pela via judicial. Por outro lado, é possível incluir um ascendente socioafetivo junto com um biológico já reconhecido pela via extrajudicial.