Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a inclusão do novo bem no Inventário depende do estágio em que se encontra o processo. Se o Inventário já foi encerrado e a partilha homologada, será necessário requerer a Sobrepartilha para incluir o novo bem. Caso contrário, é possível fazer a inclusão diretamente no processo de Inventário já aberto, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. Só não podem estar encerrados.
Em qualquer caso, é necessário comunicar o juízo responsável pelo Inventário sobre a existência do novo bem ou, se for em cartório, avisar o advogado responsável pelo caso para realizar os ajustes necessários na minuta e, eventualmente, na declaração de ITCMD. É importante apresentar documentação comprovando a existência e o valor do bem, como notas fiscais, recibos e outros documentos pertinentes.
A descoberta de um novo bem após o Inventário pode ter implicações fiscais. Se o Inventário já foi encerrado e a partilha finalizada, será necessário o auxílio de um contador para cuidar dessas questões. Além disso, pode ser necessário pagar impostos sobre a transferência do bem para os herdeiros (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD) -, um imposto estadual com alíquota que varia de acordo com o Estado. Em São Paulo essa alíquota é de 4% sobre o valor dos bens.