De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há previsão legal para a cobrança de Pensão Alimentícia retroativa, ou seja, aqueles devidos antes da propositura da Ação de Alimentos.
Assim, a Pensão Alimentícia só pode ser fixada a partir da data do ajuizamento da Ação de Alimentos, sendo possível apenas a cobrança das parcelas devidas a partir desse momento. Isso significa que o pedido de Pensão Alimentícia não pode retroagir no tempo, não sendo possível, portanto, requerer valores correspondentes a um período anterior à data do ajuizamento da ação.
No entanto, em casos excepcionais, o juiz pode determinar que o pagamento da pensão seja feito a partir de uma data anterior à do ajuizamento da ação, mas apenas se houver comprovação de que o alimentando não teve condições de ajuizar a ação antes. Essa comprovação deve ser feita de forma clara e inequívoca, de modo a demonstrar que houve uma impossibilidade real e justificável para solicitar o pagamento da Pensão Alimentícia anteriormente.